quarta-feira, 4 de abril de 2012

Brasil Telecom Celular é condenada a indenizar cliente de Londrina que teve linha cancelada

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ) do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentenção da 9ª Vara Cível de Londrina à Brasil Telecom Celular, por ter cancelado, indevidamente, a linha telefônica de uma cliente. A sentença é de pagamento de R$ 7 mil a título de indenização por dano moral.

De acordo com informações do TJ, em primeira instância foi julgada procedente a ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais ajuizadas por um cliente da empresa. O juiz da comarca de Londrina determinou, ainda, que a companhia telefônica devolva ao cliente a linha telefônica cujo número é indicado na petição inicial.

Diante da condenação, a Brasil Telecom Celular recorreu da sentenção, não concordando com a decisão, alegando ser impossível devolver o número telefônico ao cliente, uma vez que ele foi repassado a terceiros. Argumentou ainda que deve ser afastada a condenação por dano moral, uma vez que a autora da ação teria suportado apenas meros aborrecimentos decorrentes das relações negociais do cotidiano.

O relator do recurso, desembargador Augusto Lopes Côrtes, consignou em seu voto: "A empresa requerida [Brasil Telecom Celular S.A.] aduz que foi o apelado quem requereu o cancelamento de sua linha telefônica, entretanto, observa-se que nada foi provado para comprovar que foi o autor quem requereu o cancelamento de sua linha e, neste sentido, cumpre salientar que era ônus do apelante demonstrar tal fato, na medida em que fora invertido o ônus da prova".

"[...] sustenta a apelante não ser possível o cumprimento da obrigação de devolver ao autor a linha telefônica referente ao código de acesso [...] porque se encontra sob o poder de terceiro. Aduz ainda que o código de acesso é um direito de uso e não um direito de propriedade e, em sendo assim, tendo o usuário aberto mão de seu direito de uso, não pode mais exigir o direito sobre referida numeração."
"Entretanto, esta alegação trata-se de argumento novo trazido somente em sede recursal, o que sequer ensejaria conhecimento, ressaltando-se que não se trata de fato superveniente, pois já era fato ocorrido e conhecido pela apelante, que deveria tê-lo oposto por ocasião da contestação."

"Entretanto, como o código de acesso está sob o poder de terceiro e não é dado a sentença beneficiar e nem prejudicar terceiros, nos termos do art. 472 do Código de Processo Civil, entendo que a questão deverá ser enfrentada em fase de liquidação/execução de sentença onde, a parte contrária, poderá dizer se aceita o novo chip oferecido pela empresa de telefonia. Caso o requerente não aceite o novo número, a obrigação deve ser resolvida em perdas e danos, cálculo este que deverá ser feito na fase de liquidação por artigos, nos termos do art. 475-E, do Código de Processo Civil."

"No tocante ao dano moral, entendo que o desligamento da linha telefônica do autor por falta de cautela da empresa de telefonia ao proceder o cancelamento da linha através de requerimento feito por terceira pessoa, enseja a indenização por danos morais."

"Com efeito, o desligamento ou o bloqueio indevido do telefone do autor prescinde de prova da efetiva do dano moral, sendo evidente o constrangimento e vexame suportados pelo usuário frente aos seus clientes, diante da ausência de funcionamento do seu telefone, além do que a responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos é objetiva, sendo excluída somente se comprovada a culpa exclusiva da vítima, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, o que não se verificou na espécie."

"Assim, responde por dano moral a concessionária de serviço público de telefonia que bloqueia indevidamente a linha telefônica do usuário, independentemente de demonstração de culpa, posto se tratar de responsabilidade objetiva", concluiu o relator.

Fonte: http://londrina.odiario.com/londrina/noticia/559576/brasil-telecom-celular-e-condenada-a-indenizar-cliente/

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