quarta-feira, 25 de abril de 2012

As perecíveis concessões de telefonia fixa

Por: Juarez Quadros do Nascimento*
Ainda que os serviços de telecomunicações se apresentem cada vez mais convergentes, a regulação setorial brasileira ainda é divergente. E a inovação regulatória continua a reboque da crescente inovação tecnológica. Assim é também em muitos países. Mas, atenção, estamos falando da quinta maior rede de telecomunicações do mundo.

Então, o marco regulatório de telecomunicações precisa de remodelagem, pois os investimentos das concessionárias nas suas redes se destinam em grande parte aos serviços convergentes (acesso à internet em banda larga, telefonia celular e TV paga) e não à perecível telefonia fixa, o objeto da concessão, que perde assinantes, receita e valor.

O ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, tem reiterado que o marco regulatório da mídia terá questões relativas às telecomunicações, e que uma consulta pública abrirá discussão sobre a neutralidade de rede e os bens reversíveis vinculados às concessões de telefonia fixa, a serem extintas em 2025.

Desse modo, ocorreria algum debate sobre as tais concessões. “Estamos cogitando levantar discussão sobre reversibilidade até porque isso é colocado como um fetiche, como se reversibilidade pudesse resolver todos os problemas. Isso é bem complexo, quando vencerem as concessões nós vamos recomprar os bens e nós não queremos pagar caro por uma infraestrutura defasada”, disse o ministro em recente evento setorial.

A Anatel, segundo seu presidente João Rezende, já teria recebido pedidos de unificação de licenças de operadoras e que a unificação estaria disposta na Lei 12.485/2011, a Lei do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).

Essa unificação será possível com base no artigo 36 da Lei do SeAC, que alterou o artigo 86 da Lei 9.472/1997, a Lei Geral de Telecomunicações (LGT), cuja disposição era que a concessão somente podia ser outorgada a empresa criada para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão. Agora, a alteração permitirá a unificação dos serviços sob um mesmo CNPJ, mediante condições.

A criação de um serviço convergente (reunindo os serviços atuais) a ser prestado no regime privado, segundo o conselheiro da Anatel, Jarbas Valente, poderia atender as novas exigências do setor, desde que, para a adesão ao novo serviço, o serviço telefônico fixo comutado (STFC), o único prestado no regime público, atenda a contrapartidas, equivalentes aos ganhos que as concessionárias teriam até a extinção da concessão em 2025.

Ainda segundo o Conselheiro, a migração do STFC do regime público para privado poderia ser instituída pelo Poder Executivo, com base no inciso I do artigo 18 da LGT, que prevê instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado. Nessa hipótese, as outorgas de concessões de STFC seriam adaptadas para autorizações.
Adaptações de outorgas já ocorreram no setor. Em 2002, a Anatel adaptou as concessões de Serviço Móvel Celular (SMC) em autorizações de Serviço Móvel Pessoal (SMP). Agora, em 2012, são aguardadas as adaptações das concessões de TV a Cabo em autorizações de SeAC. O detalhe é que esses serviços já eram prestados no regime privado e assim continuaram.

A LGT, no artigo 83, dispõe que a exploração do serviço no regime público dependerá de prévia outorga de concessão. No parágrafo único, o artigo define que concessão de serviço de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se a concessionária aos riscos empresariais, (...) e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar.

Por sua vez, o artigo 102 dispõe que a extinção da concessão transmitirá automaticamente à União a posse dos bens reversíveis. E no seu parágrafo único, que a reversão dos bens, antes de expirado o prazo contratual, importará pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos a eles vinculados, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Já o artigo 112 da Lei dispõe que a concessão extinguir-se-á por advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão e anulação. E no parágrafo único, que a extinção devolve à União os direitos e deveres relativos à prestação do serviço.

Cláusula dos Contratos de Concessão do STFC dispõe que integram o acervo da concessão, os bens que sejam indispensáveis à prestação do serviço, especialmente os qualificados no Anexo 01: infraestrutura e equipamentos de comutação, transmissão, incluindo terminais de uso público; infraestrutura e equipamentos de rede externa; infraestrutura de equipamentos de energia e ar condicionado; infraestrutura e equipamentos de centros de atendimento e prestação de serviço; infraestrutura e equipamentos de sistemas de suporte a operação; e outros indispensáveis à prestação do serviço.

Com relação ao aspecto econômico e contábil das empresas, aplica-se a Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), que estabelece como ativo, as contas do ativo imobilizado, os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia. Como critérios de avaliação do ativo, no balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão.

Para a escrituração das empresas prestadoras de Serviços Públicos de Telecomunicações, também se aplica o Plano de Contas Padrão, aprovado pela Portaria 71/1985, do Ministério das Comunicações, e ainda não substituído pela Anatel.

Pelo visto, o valor dos bens reversíveis para fins de indenização a que trata o parágrafo único do artigo 102 da LGT, seria o valor residual, que corresponderia aos valores dos bens classificados no ativo imobilizado pelo custo histórico deduzido das respectivas depreciações e amortizações.

Em suma: o interesse público da extinção das concessões de telefonia fixa, previsto para 2025 (ou uma adaptação antecipada das outorgas), se insere no contexto regulatório. Afinal de contas, tais concessões, dada a acentuada inovação tecnológica e convergência dos serviços, são mais sujeitas à obsolescência (ou perda de utilidade) do que as concessões de outros setores (devido à especificidade de parte dos seus ativos vinculados). Esperamos por 2025? Até lá... (a semelhança com o que ocorreria a uma grande montanha de gelo não seria mera coincidência).

* Juarez Quadros do Nascimento é Engenheiro de Telecomunicações, sócio da Orion Consultores Associados e ex-ministro de Estado das Comunicações.

Fonte: http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=30207&sid=15



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